Auxílio-Transporte
De natureza jurídica indenizatória, e concedida em pecúnia pela União, destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo:
1º caso: nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa; ou
2º caso: para deslocamentos nos fins de semana ao servidor que possua mais de uma residência.
Obs.: São excetuadas aquelas despesas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais.
(Simulador de cálculo de auxílio-transporte para simples orientação. Valores sujeitos à confirmação.)
Requisitos Básicos
- Ser servidor público federal;
- Estar na ativa;
- Ter efetuado despesas no seu deslocamento residência – trabalho; - Ter solicitado a indenização conforme essas instruções.
Procedimentos
1º caso: nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa
Preencher o formulário Requerimento de Auxílio-Transporte e entregar na Secretaria da PRGDP. Para os residentes fora de Lavras, também é necessário anexar, obrigatoriamente, comprovante de residência e declaração da empresa de transportes, conforme orientações constantes no formulário, além de efetuar a entrega mensal dos bilhetes de passagem.
2º caso: para deslocamentos nos fins de semana ao servidor que possua mais de uma residência
- Redigir solicitação à PRGDP, abrir nº de processo no setor de protocolo.
- Anexar comprovante de residência atual (conta de água, energia elétrica). Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge ou pais, faz-se necessária a comprovação de vínculo (certidão de casamento ou certidão de nascimento).
- Somente após o deferimento da solicitação pela PRGDP, imprimir formulário de entrega de bilhetes e anexá-los para a entrega.
Informações Gerais
É vedada a incorporação do auxílio-transporte aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão;
O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e para planos de assistência à saúde;
A concessão do auxílio é devida a partir da data de requerimento, não cabendo pagamento retroativo;
Caso haja alteração dos dados fornecidos para a concessão do benefício, os mesmos deverão ser atualizados;
O auxílio-transporte deixará de ser custeado pelo órgão no qual o servidor estiver lotado caso ocorra cessão para a empresa pública ou sociedade de economia mista e para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade cessionária;
A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada opção ao servidor de perceber o auxílio pelo deslocamento trabalho–trabalho, sendo vedado o pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho;
As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana;
Não faz jus à percepção do auxílio-transporte o servidor que se enquadrar nas seguintes situações:
(a) faltas não justificadas;
(b) férias;
(c) disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação;
(d) aposentadoria;
(e) aos seguintes afastamentos:
- para realizar curso dentro do país;
- em missão ou estudo no exterior; - sem remuneração; - por motivo de reclusão:
- por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo;
- para mandato eletivo;
- para servir a outro órgão ou entidade; f) às seguintes licenças:
- maternidade;
- para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração;
- para atividade política;
- para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família;
- para tratar de interesses particulares;
- à gestante;
- paternidade;
- à adotante;
- para capacitação;
- para tratamento de saúde.
- Para fins de desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a 22 dias.
Fundamentação Legal
- Lei nº 10.233, de 5/6/2001;
- Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/8/2001;
- Orientação Normativa nº 4, de 8/4/2011,
- Decreto nº 2.880/1998
- Lei nº 8.112/90, inciso III do art. 51
- Nota Informativa nº 193/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP